Responsabilidade da empresa por acidente de trabalho
Desvendando a Responsabilidade da Empresa: Protegendo os Trabalhadores e Garantindo Justiça em Casos de Acidente de Trabalho
As empresas têm o dever legal de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos os seus funcionários, e são responsáveis por tomar as medidas adequadas para prevenir acidentes e proteger a integridade física e mental dos trabalhadores.
Quando ocorre um acidente de trabalho, a empresa pode ser responsabilizada por ações negligentes, omissões ou descumprimento das normas de segurança e saúde ocupacional.
O empregador tem conduta culposa ao não observar o dever geral de cautela (art. 7º, XXI, CF), não prevenindo os riscos e deixando de cumprir com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I, CLT).
Considera-se "a culpa da empresa pela criação de potenciais incidentes no ambiente do trabalho, ainda que por omissão, diante da previsibilidade dos riscos. Logo, a omissão e negligência do empregador em tornar efetivas as medidas protetivas dispostas na legislação nacional contribuem para o resultado de redução da integridade do trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional."[1]
Além disso, “deve ser demonstrada também a relação de causa e efeito entre o ambiente de trabalho, ou seja, o nexo causal, indicando como a atividade gerou a doença do trabalhador, com documentos médicos e requerimento de perícia (médica e ambiental), no bojo do processo, em sede de fase instrutória/probatória.”[2]
É essencial entender que a responsabilidade não se limita apenas à indenização financeira pelos danos causados, mas também abrange outros aspectos legais, como os previdenciários e até mesmo criminais.
Assim, a empresa deve adotar medidas preventivas, como identificação e avaliação de riscos, implementação de medidas de proteção e segurança, fornecimento de treinamentos adequados, orientações claras sobre o uso de equipamentos de proteção individual, manutenção regular de máquinas e equipamentos, entre outras ações necessárias para garantir a segurança no ambiente de trabalho.
Caso a empresa não cumpra com suas responsabilidades, pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados ao trabalhador. Isso inclui despesas médicas, perda de salário, indenização por danos morais e materiais (o que inclui pensão por incapacidade permanente), entre outros.
O trabalhador tem o direito de buscar a reparação adequada pelos danos sofridos em virtude do acidente de trabalho por processo judicial, caso a empresa não reconheça sua responsabilidade.
No caso da indenização por danos materiais e morais, “o dever de indenizar decorre da constatação da perda funcional que, por sua natureza irreversível (temporariamente ou não), é incapacitante ao pleno trabalho, obrigando o trabalhador a mudança de funções laborais e adaptação de sua vida privada.”[3]
A pensão se inclui nos “danos materiais”. A finalidade da pensão é a de reparar os danos materiais advindos da perda ou redução da capacidade laborativa após a consolidação das lesões.
Quando a incapacidade do trabalhador é permanente, sua pensão deve ser vitalícia (ou pelo menos até a data em que a vítima completar 76,3 anos, sua idade provável de sobrevida conforme o IBGE[4] e, em contrapartida, se a incapacitação for temporária, a pensão deve perdurar enquanto persistir a incapacidade (até o final de sua convalescença)[5], sendo estes os termos finais estabelecidos em cada caso. O termo inicial do pensionamento deve ser a data da ocorrência do evento danoso. Para a verificação do valor da pensão mensal, deverá ser verificada a extensão do dano por perícia judicial (que ainda não ocorreu na fase processual da distribuição da ação trabalhista), confirmando se a redução foi total ou parcial (e, sendo parcial, qual a porcentagem da incapacidade sofrida). Desta forma, poderá ser aplicado o percentual de redução sobre a remuneração atual do trabalhador, que é a praxe nos tribunais trabalhistas. Contudo, salienta-se que o art. 950 do Código Civil determina que o valor da pensão deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Para o cálculo do período da pensão é levado em consideração a idade atual do trabalhador vitimado ou a data do evento danoso (o termo que for ser considerado como inicial para o caso) e a expectativa de vida prevista pelo IBGE. Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, pode haver pagamento em parcela única da indenização por danos materiais em caso de fixação na forma de pensionamento, mesmo que vitalício.
Além disso, é importante ressaltar que a empresa também pode ser responsabilizada administrativamente pelos órgãos de fiscalização do trabalho, como o Ministério do Trabalho e a Previdência Social. Esses órgãos têm o poder de aplicar sanções, multas e até mesmo interdição do local de trabalho, caso sejam constatadas irregularidades graves relacionadas à segurança e saúde ocupacional.
A conscientização das empresas sobre sua responsabilidade é fundamental para promover um ambiente de trabalho seguro e saudável. É necessário investir em políticas de segurança e saúde ocupacional, promover treinamentos regulares, incentivar a participação dos trabalhadores na identificação e prevenção de riscos, além de realizar auditorias e avaliações periódicas para garantir o cumprimento das normas.
Em suma, a responsabilidade da empresa por acidentes de trabalho é um compromisso legal e moral. As empresas devem se esforçar continuamente para criar um ambiente de trabalho seguro, protegendo a saúde e o bem-estar de seus funcionários. Ao cumprir com suas responsabilidades, as empresas não apenas evitam acidentes, mas também fortalecem sua reputação, promovem um clima de confiança e contribuem para a valorização do trabalhador como um ativo fundamental para o sucesso do negócio.
Notas:
[1] https://www.jusbrasil.com.br/artigos/responsabilidade-civil-do-empregador-por-acidente-de-trabalho-e-doenca-ocupacional-do-trabalhador/1118021709?_gl=1*kbkyxe*_ga*NDU2NDI3NjYxLjE2ODg5MzU1MjM.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY4ODk2MTg1MC4yLjEuMTY4ODk2MTg2NC40Ni4wLjA.
[2] https://www.jusbrasil.com.br/artigos/responsabilidade-civil-do-empregador-por-acidente-de-trabalho-e-doenca-ocupacional-do-trabalhador/1118021709?_gl=1*kbkyxe*_ga*NDU2NDI3NjYxLjE2ODg5MzU1MjM.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY4ODk2MTg1MC4yLjEuMTY4ODk2MTg2NC40Ni4wLjA.
[3] https://www.jusbrasil.com.br/artigos/responsabilidade-civil-do-empregador-por-acidente-de-trabalho-e-doenca-ocupacional-do-trabalhador/1118021709?_gl=1*kbkyxe*_ga*NDU2NDI3NjYxLjE2ODg5MzU1MjM.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY4ODk2MTg1MC4yLjEuMTY4ODk2MTg2NC40Ni4wLjA.
[4] IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), Tábua de Mortalidade – versão 2019 (relativa à 2018). Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=73097
[5] Tal como ocorreu no julgamento do RO 0020867-38.2016.5.04.0512, TRT-4, 1ª Turma, Data de Julgamento: 05/04/2018.