Tenho quanto tempo para entrar com ação judicial depois do acidente de trabalho?
Prescrição da ação trabalhista para indenização de acidente de trabalho e doença ocupacional
Depois do acidente de trabalho, eu, trabalhador acidentado, de acordo com a legislação brasileira, tenho quanto tempo para entrar com a ação judicial trabalhista contra a empresa?
De acordo com a legislação brasileira, o prazo para entrar com uma ação judicial trabalhista após um acidente de trabalho pode variar dependendo do tipo de reclamação que você deseja fazer.
Se você pretende buscar benefícios previdenciários, como o auxílio-doença acidentário, é necessário requerê-lo junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) dentro de até 5 anos contados a partir da data do acidente.
No caso de uma ação judicial trabalhista contra a empresa por danos morais ou materiais decorrentes do acidente de trabalho, geralmente, o prazo para entrar com a ação trabalhista é de até 2 anos. Porém, é importante ressaltar que esse prazo pode variar de acordo com a jurisprudência e a interpretação da lei pelos tribunais, por isso é recomendado consultar um advogado especializado para obter orientações precisas sobre o prazo específico aplicável ao seu caso.
De acordo com artigo da advogada Renata Valera, o prazo para entrar com a ação trabalhista por acidente de trabalho (ou doença ocupacional), pedindo indenização, é chamado de prazo prescricional. Esse prazo depende da data da ciência da lesão.
Para os acidentes ocorridos depois de 31/12/2004, o Tribunal Superior do Trabalho entende que o prazo prescricional é de 2 anos após a finalização do contrato de trabalho (ou seja, 2 anos contados da saída do trabalhador da empresa, do desligamento do trabalhador da empresa, a demissão do empregado).
Porém, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a data de início para contar o prazo é a data da ciência inequívoca da extensão do dano: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral” (Súmula nº 278 do STJ).
Para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a ciência inequívoca da lesão ocorre a partir da cessação do benefício previdenciário (auxílio doença) ou do início da aposentadoria por invalidez (porque neste momento é inequívoca a consolidação dos danos da doença ocupacional).
Ainda, há juízes e tribunais que entendem que a ciência inequívoca da lesão ocorre a partir da perícia feita pelo INSS ou pela Justiça do Trabalho, ou a partir da emissão de algum documento médico escrito que comprove que a pessoa passou a ter aquela lesão em determinada data. Neste sentido, a Súmula 230 do STF: “A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.”
Para ler o artigo completo da dra. Renata Valera, acesse: https://renatavalera.com/2020/11/07/prescricao-da-acao-trabalhista-para-indenizacao-de-acidente-de-trabalho-e-doenca-ocupacional/